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Despacho - 2 - SELEG - (306633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da Mesa para as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 20/08/2025, às 08:49:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (306635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da Mesa para as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 20/08/2025, às 08:51:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (306639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 1 - SELEG - (306637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Indeferido pelo Sr. Presidente na Sessão Ordinária de 18/08/2025.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (306626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX e X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (306629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX e X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (306627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, III, “b”).
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Despacho - 1 - SELEG - (306625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (306628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I, IV), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 20/08/2025, às 08:39:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306628, Código CRC: 3d3e9fec
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Despacho - 1 - SELEG - (306630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 20/08/2025, às 08:42:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (306621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1637/2025
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1637/2025, que “Garante simplificação e credibilidade nas relações entre a pessoa interessada e a Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.637, de 2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “Garante simplificação e credibilidade nas relações entre a pessoa interessada e a Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências".
O Deputado, em sua justificação, destaca as dificuldades impostas pela burocracia à comprovação da boa-fé dos cidadãos. Lembra que, segundo a jurisprudência, “apenas a má-fé precisa ser demonstrada por quem a suscita”. Com base na Lei Federal nº 13.726/2018, que dispensou o reconhecimento de firma e autenticação de documentos nas repartições públicas, embora ainda se exijam originais, defende a superação da cultura de desconfiança herdada das tradições portuguesas. Propõe que cópias físicas ou digitais sejam presumidas autênticas, salvo suspeita fundamentada, e que a Administração evite exigências desnecessárias, promovendo uma gestão pública mais eficiente e menos opressiva.
Disponibilizada no dia 19 de março de 2025, a proposição foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, e para exame de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ. O Projeto de Lei nº 1.637, de 2025, foi aprovado, em sua forma original, na CAS. Na CEOF a proposição ainda não foi apreciada.
Nesta CCJ não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos possui caráter terminativo.
O Projeto de Lei nº 1.637, de 2025 (PL nº 1.637/2025), garante simplificação e credibilidade nas relações entre a pessoa interessada e a Administração Pública do Distrito Federal.
Inicialmente, quanto à constitucionalidade formal, impende analisar se há competência legislativa para dispor sobre o tema. Da leitura da proposição, depreende-se que se trata de processo administrativo, o que atrai a competência legislativa distrital, conforme os arts. 30, I, e 32, § 1º, ambos da Constituição Federal (CF/88):
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
(...)
Quanto à iniciativa, os arts. 71, § 1º, e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) não incluem a matéria no rol de competência privativa do Governador.
No que tange à constitucionalidade material, o PL nº 1.637/2025 está em conformidade com o princípio de eficiência, previsto no art. 37 da CF/88, e promove maior celeridade na tramitação dos processos administrativos, viabilizando, assim, o cumprimento do art. 22, VI, da LODF.
No aspecto da legalidade, destaca-se que a proposição complementa o ordenamento jurídico referente ao processo administrativo, ao dialogar com a Lei federal nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo, recepcionado no Distrito Federal pela Lei nº 2.834, de 2001, e a Lei federal nº 13.726, de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A proposta contribui para a simplificação e a desburocratização do envio dos documentos exigidos pelos órgãos públicos distritais para a instauração ou tramitação de processos administrativos de interesse dos cidadãos.
No tocante à juridicidade, verifica-se que a proposição, de maneira geral, atende ao critério de novidade e, portanto, está em consonância com o art. 8º da Lei Complementar nº 13, de 1996.
Por fim, no que tange à redação e à técnica legislativa, a proposição requer aperfeiçoamentos para garantir maior precisão, clareza e concisão. Assim, será apresentado substitutivo para promover essas correções, alinhando o texto aos requisitos da Lei Complementar nº 13, de 1996.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.637, de 2025, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, 19 de agosto de 2025.
DEPUTADO thiago manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2025, às 10:44:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (306622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1637/2025, que “Garante simplificação e credibilidade nas relações entre a pessoa interessada e a Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.637, de 2025, a seguinte redação:
Dispõe sobre a simplificação de procedimentos administrativos e a presunção de boa-fé nas relações entre a pessoa interessada e a Administração Pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Administração Pública distrital, além de observar os princípios e as garantias constitucionais e legais aplicáveis, deve assegurar a todos:
I – o acesso seguro, confiável e protegido aos serviços públicos prestados;
II – a utilização de linguagem simples e compreensível nos atos e comunicações administrativas;
III – a racionalidade nas exigências e diligências administrativas;
IV – a exclusão de exigências e diligências desnecessárias ou que possam ser supridas por dados disponíveis na própria Administração Pública.
Art. 2º A Administração Pública distrital deve promover, de forma permanente, a desburocratização de suas rotinas e procedimentos.
Art. 3º Na análise das demandas da pessoa interessada, a Administração Pública distrital deve observar a prevalência:
I – do conteúdo sobre a forma;
II – da finalidade sobre a literalidade do texto.
Art. 4º Presume-se, nos documentos apresentados pela pessoa interessada à Administração Pública distrital:
I – a boa-fé objetiva;
II – a veracidade das declarações prestadas;
III – a autenticidade da assinatura, independentemente do reconhecimento de firma;
IV – a autenticidade de documento ou cópia juntada ao processo administrativo, físico ou eletrônico, independentemente de autenticação.
Parágrafo único. Havendo indício de má-fé ou dúvida fundada quanto à veracidade ou autenticidade dos documentos ou declarações prestadas, a Administração Pública distrital pode exigir comprovação complementar, devidamente justificada.
Art. 5º Nos casos previstos em lei, a pessoa interessada pode declarar a autenticidade da cópia juntada ao processo administrativo eletrônico, desde que assinada eletronicamente.
Art. 6º Faculta-se a substituição da prova testemunhal por ata notarial, quando o depoimento pessoal não for essencial ao ato administrativo.
Parágrafo único. O depoimento pessoal pode ser realizado por meio de videoconferência.
Art. 7º A assinatura física independe de reconhecimento de firma quando o interessado juntar cópia de documento de identificação oficial com foto e assinatura.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Deputado thiago manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2025, às 10:44:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 9 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (306620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Bloco Parlamentar PSOL-PSB
emenda ADITIVA
(Autoria: Bloco PSOL-PSB e outro)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1882/2025, que “Autoriza o BRB - Banco de Brasília a adquirir participação em instituições financeiras sediadas no Brasil e no exterior, empresas com atividades próprias ou complementares às do setor financeiro, inclusive no ramo de tecnologia da informação (TI) e empresas com objetos sociais relacionados às atividades previstas no artigo 144, § 1º da Lei Orgânica do DF.”
Acresça-se ao projeto o seguinte artigo:
"Art. - O conglomerado resultante da operação autorizada por esta Lei tem caráter público e está sujeito à fiscalização da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Controladoria-Geral do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal. "
JUSTIFICAÇÃO
O Fato Relevante e a Exposição de Motivos do PL 1882/2025 mencionam a celebração de um Acordo de Acionistas que garantirá ao BRB poder de voto afirmativo em matérias essenciais. A análise deste acordo é fundamental para que a CLDF compreenda a real dimensão da influência do BRB na governança do Banco Master. A doutrina e a jurisprudência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) têm adotado um conceito funcional de controle, que não se limita à titularidade da maioria do capital votante, mas abrange arranjos como o "controle compartilhado", frequentemente formalizado por meio de acordos de acionistas. Desse modo, ainda que não adquira mais da metade das ações ordinárias (com direito a voto), fato é que o BRB será controlador do Master. Desse modo, a entidade deverá se submeter aos órgãos de controle a que estão submetidas as empresas públicas.
A presente emenda visa explicitar que a operação não resultará na criação de “braço privado” imune aos controles públicos.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
DEPUTADO MAX MACIEL
DEPUTADA DAYSE AMARÍLIO
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.25 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-9299
www.cl.df.gov.br - bppsolpsb@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 18:47:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 18:47:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 18:49:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 18:50:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (306618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer interstício de 1 (um) dia do Projeto de Lei 1.882, de 2025, que "Autoriza o BRB - Banco de Brasília a adquirir participação em instituições financeiras sediadas no Brasil e no exterior, empresas com atividades próprias ou complementares às do setor financeiro, inclusive no ramo de tecnologia da informação (TI) e empresas com objetos sociais relacionados às atividades previstas no artigo 144, § 1º da Lei Orgânica do DF", aprovado na Sessão Ordinária de 19 de agosto de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 182, §2º do Regimento Interno da CLDF, o cumprimento do interstício de 1 (um) dia, para votação em 2º turno, do Projeto de Lei 1.882, de 2025, que "Autoriza o BRB - Banco de Brasília a adquirir participação em instituições financeiras sediadas no Brasil e no exterior, empresas com atividades próprias ou complementares às do setor financeiro, inclusive no ramo de tecnologia da informação (TI) e empresas com objetos sociais relacionados às atividades previstas no artigo 144, § 1º da Lei Orgânica do DF", aprovado na Sessão Ordinária de 19 de agosto de 2025.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação fundamenta-se no art. 182, §2º do Regimento Interno da CLDF, que assegura a qualquer deputado o direito de requerer interstício mínimo de 1 (um) dia entre os turnos de votação de projetos de lei que tramitam em regime de urgência. Esse dispositivo existe para resguardar a qualidade do processo legislativo, evitando que deliberações de grande impacto social, político ou orçamentário ocorram sem o devido espaço para análise.
O intervalo de um dia entre as votações não é uma mera formalidade, mas um mecanismo de proteção institucional que garante tempo hábil para que parlamentares revisem o texto aprovado em primeiro turno, avaliem as emendas eventualmente incorporadas e consultem suas equipes técnicas e a sociedade civil. Dessa forma, o interstício promove maior segurança jurídica, transparência e legitimidade ao processo legislativo, assegurando que a votação em segundo turno seja resultado de reflexão adequada e não de precipitação procedimental.
Assim, o requerimento visa apenas a efetivar um direito regimental assegurado a cada deputado, reforçando a necessidade de que a Casa Legislativa observe o intervalo previsto como parte essencial do devido processo legislativo.
Em virtude do relevante interesse popular, solicito aos nobres pares a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Emenda (Aditiva) - 8 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (306619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Bloco Parlamentar PSOL-PSB
emenda ADITIVA
(Autoria: Bloco PSOL-PSB e outro)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1882/2025, que “Autoriza o BRB - Banco de Brasília a adquirir participação em instituições financeiras sediadas no Brasil e no exterior, empresas com atividades próprias ou complementares às do setor financeiro, inclusive no ramo de tecnologia da informação (TI) e empresas com objetos sociais relacionados às atividades previstas no artigo 144, § 1º da Lei Orgânica do DF.”
Acresça-se ao projeto o seguinte artigo:
“Art. - A operação autorizada por esta Lei deverá ser ratificada pela Assembleia Geral de Acionistas do Banco de Brasília S.A.”
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A) prevê, em seu artigo 256, a necessidade de deliberação pela Assembleia Geral de Acionistas em operações que constituam um "investimento relevante" ou que resultem na aquisição de controle de outra sociedade. A emenda visa assegurar o cumprimento desse dispositivo de lei federal.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
DEPUTADO MAX MACIEL
DEPUTADA DAYSE AMARÍLIO
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.25 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-9299
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Despacho - 3 - SELEG - (306616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 19 de agosto de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SACP - (306617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG 306616. Processo concluído.
Brasília, 19 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 19/08/2025, às 17:52:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (306598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 321/2025
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 321/2025, que “Aprova minuta de Proposta de Emenda à Constituição que altera os arts. 22 e 24 da Constituição Federal, para tornar competências legislativas privativas da União em concorrente com os Estados e o Distrito Federal e para delimitar o sentido das normas gerais na competência legislativa concorrente.”
AUTOR: Mesa Diretora
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
De autoria da Mesa Diretora, o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 321/2025 pretende aprovar minuta de Proposta de Emenda Constitucional (PEC) para alterar os arts. 22 e 24 da Constituição Federal (CF), remanejando temas atualmente previstos como competência legislativa privativa da União para o âmbito da competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.
Quanto ao art. 22 da CF, a minuta propõe a revogação dos seguintes incisos:
"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...
XI - trânsito e transporte;
...
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
...
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
...
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
...
XXX - proteção e tratamento de dados pessoais."
Já o art. 24 passa a vigorar com nova redação para o inciso XII, bem como acrescido dos incisos XVII a XXII e do § 5º, da seguinte forma:
"Art. 24. ...
…
XII – previdência social, assistência social, proteção e defesa da saúde;
...
XVII – organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização de suas polícias e demais órgãos do sistema de segurança pública; XVIII – licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
XVIII – licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
XIX – trânsito e transporte;
XX – política agrícola;
XXI – regulamentação de profissões; e
XXII – proteção de dados pessoais.
…
§ 5º Consideram-se normas gerais, para os fins do § 1º, apenas as relativas à fixação das diretrizes e à definição dos institutos jurídicos, a fim de que os Estados e o Distrito Federal possam adaptar a legislação às suas realidades.” (NR)
Na justificação, a Mesa Diretora afirma que o rol de competências privativas da União é bastante amplo, o que “acaba subtraindo, do campo de atuação legiferante dos Estados e do Distrito Federal, temas sensíveis na realidade prática regional e local, como, por exemplo, ‘trânsito’, que contém aspectos relativamente aos quais os entes federativos parciais reivindicam espaço de atuação normativa.” Nesse contexto, alega que, ao remanejar temas que atualmente se encontram sob a competência legislativa privativa da União, descentralizando a faculdade de legislar, a proposta fortalece o equilíbrio federativo. Por fim, ressalta que a alteração pretendida não afasta a competência da União para editar normas gerais sobre os temas previstos nos dispositivos constitucionais em questão.
A proposição foi distribuída para exame de mérito e admissibilidade a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos. Compete também à CCJ, nos termos do art. 64, III, a, emitir parecer sobre o mérito de matéria relativa a direito constitucional.
Quanto aos aspectos de admissibilidade, inicialmente, deve-se observar que a proposição em análise encontra amparo na norma estatuída no art. 60, III, da CF:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
...
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros
Acerca dessa prerrogativa, cumpre ressaltar que o §1º, do art. 32, CF, determina que “ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”. De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 7.205, assentou que a Lei Orgânica do Distrito Federal “equivale, em força, autoridade e eficácia jurídicas, a um verdadeiro estatuto constitucional, essencialmente equiparável às Constituições promulgadas pelos Estados-membros”. Por fim, o art. 46, ao estabelecer a composição do Senado Federal, equiparou o Distrito Federal aos demais Estados da federação, motivo pelo qual resta assentada a competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal para, juntamente com as demais Assembleias Legislativas, apresentar Emendas à Constituição Federal.
Relativamente à espécie legislativa designada para expressar a manifestação da CLDF sobre a minuta de PEC em comento, afigura-se adequada a escolha do decreto legislativo, consoante inteligência do art. 4º, §1º, IV, da Lei Complementar nº 13/1996:
Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, leis é o gênero de que são espécies:
...
§ 1º No âmbito legislativo do Distrito Federal, considera-se:
...
IV – decreto legislativo a lei que, com este nome, discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa;
No mesmo sentido, o Regimento Interno da CLDF estabelece que, em se tratando de Proposta de Emenda à Constituição apresentada na forma do art. 60, III, da CF, com origem em Assembleia Legislativa, compete à Mesa Diretora ou a Deputado Distrital apresentar o respectivo projeto de decreto legislativo (art. 249, § 2º, I, RICLDF).
A minuta de PEC anexada ao PDL nº 321/2025 também é admissível sob a ótica constitucional, uma vez que não infringe as limitações procedimentais, circunstanciais e materiais ao poder de emenda à Constituição.
Quanto às limitações procedimentais e circunstanciais, alcançada a aprovação de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (art. 60, III, CF), e desde que não se verifique então a ocorrência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (art. 60, § 1º, CF), nem de rejeição ou prejudicialidade de proposta de igual teor na mesma sessão de apresentação (art. 60, § 5º, CF), a proposta aqui examinada estará em condição de ser admitida, requisitos que serão avaliados oportunamente no âmbito do Congresso Nacional.
Ademais, não se verifica ofensa às limitações materiais, uma vez que a proposta não incide nas vedações constitucionais decorrentes das cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, CF): não afronta a forma federativa de Estado (ao contrário, busca aprimorar o modelo federativo); não viola o voto direto, secreto, universal e periódico e tampouco a separação dos Poderes; e não macula os direitos e garantias individuais.
Quanto ao mérito, é necessário analisar a oportunidade e a conveniência da proposta, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta no trato da matéria por meio do instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Nesse sentido, a proposição em tela, ao tratar da distribuição constitucional de competências legislativas entre os entes federados, aborda tema de grande relevância para o aprimoramento do equilíbrio federativo e da coesão do ordenamento jurídico pátrio. De fato, o art. 22 da CF estabelece um rol amplo de competências legislativas privativas da União, abrangendo 30 incisos com temas variados. Entre esses temas, há alguns sobre os quais dificilmente se poderia conceber legislação local sem risco à unidade nacional - tais como direito penal, eleitoral, aeronáutico e espacial, assim como sistema monetário e de medidas, nacionalidade, cidadania e naturalização, e atividades nucleares.
Ocorre que o dispositivo também acaba subtraindo, do campo de atuação legiferante dos estados e do Distrito Federal, temas sensíveis da realidade prática regional e local, como, por exemplo, “trânsito”, que contém aspectos relativamente aos quais os entes federativos parciais reivindicam espaço de atuação normativa, como demonstram numerosas leis estaduais levadas ao Supremo Tribunal Federal para escrutínio de constitucionalidade.
Importante observar que o constituinte originário, talvez antevendo essa reivindicação, previu oportunidade para que a União prestigiasse a atuação dos legisladores locais e, por isso, erigiu a possibilidade da delegação aos estados, em matéria de sua competência privativa, de questões específicas dos temas do art. 22, conforme previsto no parágrafo único desse dispositivo. Na prática, porém, só se registra a edição de uma norma de delegação com base nesse permissivo, que trata de questão específica de Direito do Trabalho.
A proposta de remanejar temas atualmente sob a competência legislativa privativa da União para o âmbito da competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal revela-se meritória, pois visa fortalecer o equilíbrio federativo, promovendo maior descentralização no exercício da faculdade de legislar.
Dentre os temas dispostos na alteração – organização de suas polícias e demais órgãos do sistema de segurança pública, licitação e contratação, trânsito e transporte, política agrícola, regulamentação de profissões e proteção de dados pessoais – não se verifica, prima facie, qualquer matéria sensível para a segurança nacional ou que, se regulada por legislação estadual ou distrital, possa colocar em risco a unidade nacional.
Considera-se, portanto, razoável e legítimo que Estados e Distrito Federal, conhecedores das realidades locais e de suas especificidades, exerçam a competência legislativa concorrente sobre essas matérias.
Claro que, numa análise prospectiva, para realmente vir a fortalecer o equilíbrio federativo, o remanejamento de competências proposto sempre dependerá, na prática, da conduta da União em efetivamente limitar-se a editar “normas gerais” - locução constitucional atualmente imprecisa para a qual a doutrina e a jurisprudência pátrias ainda buscam uma delimitação que não seja casuística.
A inclusão do § 5º ao art. 24 da CF, conforme sugerido pela proposta, visa justamente esclarecer esse conceito, estabelecendo que as normas gerais são aquelas que definem diretrizes e institutos jurídicos. Nesse sentido, cita-se importante lição sobre o tema:
Por tal razão, a diferenciação entre norma geral e normas de cunho mais específico tem sido realizada mediante o contraste, em cada caso, da norma federal e das normas estaduais e/ou municipais, ou seja, como averba Carmen Lúcia Antunes Rocha, em face de uma lei “se examina se ela especializa e aprofunda questões que são de interesse predominante e tratamento possivelmente diferenciado de uma entidade federada. Se nesse exame a conclusão for positiva, cuida-se de uma competência estadual e escapa-se do âmbito da norma geral”. De qualquer sorte, não obstante a experimentação constante na matéria, a doutrina e a jurisprudência do STF, em que pese a ausência de consenso e mesmo a diversidade de entendimentos, permitem, pelo menos em termos de orientação basilar, afirmar que normas gerais, para o efeito da compreensão do sistema de competências concorrentes, são normas que estabelecem princípios e diretrizes de natureza geral e aberta (dotadas, portanto, de maior abstração), sem adentrar pormenores e esgotar o assunto legislado, apresentando caráter nacional e destinadas à aplicação uniforme e homogênea a todos os entes federativos, de modo a não lhes violar a autonomia e efetivamente reservar-lhes um espaço adequado para a atuação de sua competência suplementar.
Sob essa perspectiva, portanto, consideramos que a proposta atende aos requisitos de oportunidade e conveniência.
Desse modo, considerando a ausência de vícios quanto à admissibilidade ou ao mérito, afigura-se viável a aprovação do PDL nº 321/2025 e da minuta de Proposta de Emenda à Constituição apresentada.
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 321/2025.
Sala das Comissões, 19 de agosto de 2025.
DEPUTADO Thiago manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2025, às 10:49:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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